10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/28
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão
(Processo T-657/11)
2012/C 73/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
receber o presente recurso de anulação baseado no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
declará-lo admissível e,
—
a título principal, declarar o recurso fundado e anular a decisão da Direção-Geral Sociedade da Informação e Meios de Comunicação da Comissão Europeia de 19 de outubro de 2011;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação e da insuficiência de fundamentação, na medida em que a ordem de recuperação de 19 de outubro de 2011 se baseia exclusivamente em elementos, a saber, um relatório de auditoria e uma decisão da Comissão que declara não elegíveis certos custos em aplicação das conclusões da referida auditoria financeira que incide sobre a execução, nomeadamente, do contrato MOSAICA, contestados relativamente à sua fundamentação e procedência no quadro do processo T-546/11, Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão (1)
2.
Segundo fundamento: extraído de uma violação do princípio do não enriquecimento sem causa pela Comissão. As recorrentes alegam que:
—
a Comissão fica com os benefícios das prestações relativas ao contrato e aos resultados das investigações levadas a cabo sem ter pago a sua realização caso deva recuperar a soma pedida que cobre a totalidade das prestações efetuadas pelo empregado da TECHNION, M. K., por conta do contrato MOSAICA;
—
as recorrentes estão no direito de reclamar o reembolso dos custos relativos às prestações efetuadas por conta do contrato MOSAICA;
—
em caso de reembolso, as recorrentes serão não só privadas de um montante correspondente a prestações efetivamente realizadas, mas encontrar-se-ão igualmente face a uma perda adicional pois deverão, além de terem de reembolsar, fazer face aos custos suportados para realizar as prestações fornecidas.
(1) JO 2011, C 355, p. 28.
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