25.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 58/15
Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Veloss e Attimedia/Parlamento
(Processo T-667/11)
2012/C 58/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Veloss International SA (Bruxelas, Bélgica) e Attimedia (Bruxelas) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Parlamento Europeu de classificar a proposta dos concorrentes submetida no âmbito do concurso EL/2011/EU «Tradução para grego» (1) em segundo lugar na lista de proponentes selecionados, comunicada às recorrentes por carta de 18 de outubro de 2011 e todas as decisões relacionadas subsequentemente adotadas pelo recorrido, incluindo a de adjudicar o respetivo contrato ao proponente classificado em primeiro lugar;
—
Condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização às recorrentes por lucros cessantes e danos na sua reputação, no montante de 10000 euros:
—
Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas e outros custos suportados em relação com o presente pedido, mesmo que o Tribunal Geral o venha a julgar improcedente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1.
O primeiro fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação misturou sistematicamente os critérios de seleção e de adjudicação em diversas fases do procedimento de concurso;
2.
O segundo fundamento consiste na alegação de que o Parlamento Europeu violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (2) ao não revelar às recorrentes a proposta financeira do concorrente selecionado, apesar do pedido escrito feito nesse sentido;
3.
O terceiro fundamento refere-se a várias deficiências no método de avaliação aplicado pelo comité de avaliação e contesta a composição deste último, alegando falta de eficiência da sua parte;
4.
O quarto fundamento consiste na alegação de vacuidade e inadequação dos critérios de seleção e adjudicação e de recurso a critérios que não foram notificados aos proponentes;
5.
O quinto fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação não solicitou prova do perfil académico nem da experiência de tradução do pessoal dos proponentes.
(1) JO 2011/S 56-090374
(2) Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16.09.2002, p.1).
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