Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2011 – Cahier e o./Conselho e Comissão
(Processo T‑195/11 R)
«Processo de medidas provisórias – Responsabilidade extracontratual – Pedido de medidas provisórias – Inadmissibilidade parcial – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de admissibilidade – Interposição de um recurso contra um acto que é objeto de um pedido de suspensão da execução – Pedido de suspensão da execução de uma disposição de um regulamento – Acção principal limitada a uma ação de indemnização – Inadmissibilidade (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 1) (cf. n.° 13)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Pedido de medidas provisórias apresentado por vários requerentes – Ónus da prova (Artigo 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15 a 20)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo alegado proveniente de atos que impõem obrigações pecuniárias no plano nacional – Vias de acção internas – Incidência (Artigo 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.os 21 a 22)
Objecto
Pedido de medidas provisórias e de suspensão da execução do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), em vigor por força do artigo 128.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1493/1999 (CE) n.° 1782/2003 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2392/86 e (CE) n.° 1493/1999 (JO L 148, p. 1)
Dispositivo
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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