Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 4 de junho de 2012 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann e o./Comissão
(Processo T-379/11)
«Recurso de anulação — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Atribuição a título gratuito de quotas de emissão de gás com efeito de estufa a partir de 2013 — Decisão da Comissão que determina os parâmetros de referência a aplicar a produtos para o cálculo da atribuição de quotas de emissão — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Não afetação individual — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão que define regras transitórias para toda a União relativas à atribuição harmonizada de quotas de emissão de gás com efeito de estufa a título gratuito — Recurso de uma associação que representa os interesses da indústria siderúrgica europeia — Falta de afetação individual das empresas representadas — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e da Comissão, artigo 10.°-A) (cf. n.os 22 e 23, 26 a 31)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral com exceção dos atos legislativos — Decisão da Comissão que define regras transitórias para toda a União relativas à atribuição harmonizada de quotas de emissão de gás com efeito de estufa a título gratuito — Inclusão — Ato que comporta medidas de execução na aceção da referida disposição do Tratado (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 289, n.os 1 a 3, TFUE; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e da Comissão, artigos 10.°-A e 11.°, n.° 1) (cf. n.os 34 a 37, 48 a 50, 52)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/278/EU da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).
Dispositivo
1)
O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.
2)
A Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH, Rogesa – Roheisengesellschaft Saar mbH, Salzgitter Flachstahl GmbH, ThyssenKrupp Steel Europe AG e voestalpine Stahl GmbH são condenados nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias e cautelares.
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