3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Syndicat OP 84/Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu nos direitos do Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l’horticulture (Viniflhor), que, por sua vez, sucedeu nos direitos do Office national interprofessionnel des fruits, des légumes et de l’horticulture (Oniflhor)
(Processo C-3/12) (1)
(Agricultura - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola - Conceito de «período de controlo» - Possibilidade de prolongamento, por um Estado-Membro, do período de controlo em caso de impossibilidade material de proceder ao controlo durante o prazo previsto - Reposição das ajudas recebidas - Sanções)
2013/C 225/37
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Syndicat OP 84
Recorrido: Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu nos direitos do Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l’horticulture (Viniflhor), que, por sua vez, sucedeu nos direitos do Office national interprofessionnel des fruits, des légumes et de l’horticulture (Oniflhor)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Diretiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18) — Conceito de «período de controlo» — Possibilidade de extensão, por um Estado Membro, do período de controlo em caso de impossibilidade material de proceder ao controlo devido ao comportamento do beneficiário dos auxílios — Restituição dos auxílios recebidos — Sanções
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e [de] Garantia Agrícola, [S]ecção «Garantia», e que revoga a Diretiva 77/435/CEE, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3094/94 do Conselho, de 12 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que a Administração pode, se necessário, prosseguir as suas operações de controlo, anunciadas durante o período compreendido entre 1 de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, depois do termo do referido período sem cometer uma irregularidade de procedimento que o operador controlado possa invocar contra a decisão que retira as consequências dos resultados desse controlo.
(1) JO C 89 de 24.3.2012.
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