23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 1 de Lleida — Espanha) — Betriu Montull, Marc/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-5/12) (1)
(Política social - Diretiva 92/85/CEE - Proteção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 8.o - Licença de maternidade - Diretiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos - Artigo 2.o, n.os 1 e 3 - Direito a uma licença a favor das mães trabalhadoras por conta de outrem na sequência do nascimento de um filho - Possibilidade de utilização pela mãe ou pelo pai, ambos trabalhadores por conta de outrem - Mãe trabalhadora independente e não inscrita num regime público de segurança social - Exclusão do direito a uma licença a favor do pai trabalhador por conta de outrem - Pai biológico e pai adotivo - Princípio da igualdade de tratamento)
2013/C 344/31
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 1 de Lleida
Partes no processo principal
Recorrente: Betriu Montull, Marc
Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Lleida — Interpretação da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40) e da Diretiva 96/34/CE, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) — Legislação nacional que prevê o direito de licença para aleitação a favor da mãe seis semanas após o parto — Direito de licença do pai trabalhador por conta de outrem — Condições — Legislação nacional que prevê o direito de os pais adotivos trabalhadores por conta de outrem, mas não o dos pais biológicos, suspenderem o seu contrato de trabalho mantendo o seu posto e ficando a sua retribuição a cargo da segurança social — Violação do princípio da igualdade de tratamento
Dispositivo
As Diretivas 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), e 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o pai de uma criança, com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, possa, com o acordo da mãe, igualmente com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, beneficiar de uma licença de maternidade no período subsequente às seis semanas após o parto de descanso obrigatório da mãe, com exceção dos casos em que haja perigo para a saúde da mãe, ao passo que um pai com o estatuto de trabalhador por conta de outrem não pode beneficiar dessa licença se a mãe do seu filho não dispuser do estatuto de trabalhador por conta de outrem e não estiver inscrita num regime público de segurança social.
(1) JO C 98, de 31.3.2012.
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