9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap L.A. en D.A.B. Langestraat en P. Langestraat-Troost/Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie
(Processo C-11/12) (1)
(Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo - Redução ou exclusão em caso de incumprimento das regras de condicionalidade - Responsabilidade por ato de terceiro)
2013/C 38/11
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Maatschap L.A. en D.A.B. Langestraat en P. Langestraat-Troost
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16) — Sistema integrado de gestão e controlo — Reduções e exclusões em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade — Agricultor que tomou de arrendamento terras e que aceitou temporariamente a adubagem das terras pelo proprietário — Incumprimento, pelo proprietário, das regras em matéria de gestão
Dispositivo
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, deve ser interpretado no sentido de que o incumprimento das regras de condicionalidade pelo beneficiário ou pelo autor da cedência dos terrenos agrícolas, que implique a redução ou a exclusão do montante total dos pagamentos diretos, deve ser integralmente imputado ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda.
(1) JO C 98 de 31.3.2011.
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