15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2013 — Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-13/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 172/2008 - Importações de ferro-silício originário da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 9 - Preço de exportação - Artigo 3.o, n.os 5 e 6 - Determinação do prejuízo - Artigo 6.o, n.o 7 - Inquérito - Artigo 8.o, n.o 4 - Oferta de compromissos - Versão não confidencial - Artigo 20.o, n.o 1 - Informações das partes - Acordo de Estabilização e Associação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro)
2014/C 45/13
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (representantes: P. Vander Schueren, advocaat, N. Mizulin, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister), Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e M. França, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de outubro de 2001, CHEMK e KF/Conselho (T-190/08), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que institui um direito anti dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6) e, a título subsidiário, a anulação da decisão da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, que indeferiu o pedido das recorrentes que visava a suspensão dos direitos anti dumping instituídos pelo regulamento impugnado.
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) são condenadas nas despesas relativas ao presente processo.
3.
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 65 de 03.03.2012.
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