20.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 114/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Nejvyšší správní soud — República Checa) — Město Žamberk/Finanční ředitelství v Hradci Králové, devenu Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-18/12) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) - Isenção - Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física - Prática de atividades desportivas de maneira não organizada e não sistemática - Parque aquático municipal)
2013/C 114/25
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Město Žamberk
Recorrido: Finanční ředitelství v Hradci Králové, devenu Odvolací finanční ředitelství
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenções — Prestações de serviços com uma ligação estreita com a prática de desporto ou de educação física — Prática eventual e irregular de atividades desportivas de diversão num local de banhos (um parque aquático) gerido pelo município e com instalações para essas atividades
Dispositivo
1.
O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que atividades desportivas não organizadas, não sistemáticas e que não tenham por objetivo a participação em competições desportivas podem ser qualificadas de prática de desporto na aceção desta disposição.
2.
O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que o acesso a um parque aquático que propõe aos visitantes não apenas instalações que permitem o exercício de atividades desportivas mas também outros tipos de atividades de relaxamento e de repouso pode constituir uma prestação de serviços estreitamente relacionada com a prática de desporto. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no presente acórdão e tendo em conta as circunstâncias particulares do processo principal, é esse o caso neste processo.
(1) JO C 98 de 31.3.2012.
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