3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/24
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif Luxemburgo) — Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin/Estado do Grão Ducado do Luxemburgo
(Processo C-20/12) (1)
(Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Requisito de residência no Estado Membro que concede o auxílio - Recusa de concessão do auxílio aos estudantes, cidadãos da União que não residem no Estado Membro em causa, cujo pai ou mãe, trabalhador fronteiriço, trabalha no referido Estado Membro - Discriminação indireta - Justificação - Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma de ensino superior - Natureza adequada - Proporcionalidade)
2013/C 225/39
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Recorrentes: Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin
Recorrido: Estado do Grão Ducado do Luxemburgo
Objeto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal administratif (Luxemburgo) – Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) – Admissibilidade de uma legislação nacional que sujeita a concessão de um auxílio financeiro aos estudos superiores a um requisito de residência aplicável tanto aos estudantes nacionais como aos estudantes nacionais de outro Estado Membro – Vantagem social na aceção do regulamento supramencionado – Diferença de tratamento entre os filhos de trabalhadores nacionais e os filhos de trabalhadores migrantes – Justificações
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em princípio, a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores a um requisito de residência do estudante nesse Estado-Membro e estabelece uma diferença de tratamento, constitutiva de uma discriminação indireta, entre as pessoas que residem no Estado-Membro em causa e as que, não residindo nesse Estado-Membro, são filhas de trabalhadores fronteiriços que exercem uma atividade no referido Estado Membro.
Apesar de o objetivo de aumentar a proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior, a fim de promover o desenvolvimento da economia do mesmo Estado Membro, constituir um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento, e de um requisito de residência como o previsto pela legislação nacional em causa no processo principal ser adequado a garantir a realização do referido objetivo, esse requisito excede todavia o necessário para alcançar o objetivo que prossegue, na medida em que obsta à tomada em consideração de outros elementos potencialmente representativos do grau real de conexão do requerente do auxílio financeiro com a sociedade ou com o mercado de trabalho do Estado Membro em causa, como o facto de um dos progenitores, que continua a prover ao sustento do estudante, ser um trabalhador fronteiriço, que tem um emprego duradouro nesse Estado Membro e trabalha neste último há um período significativo.
(1) JO C 98, de 31.03.2012.
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