14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — Katarína Haasová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová
(Processo C-22/12) (1)
(Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Acidente de viação - Morte de um passageiro - Direito a indemnização do cônjuge e da criança menor - Dano moral - Indemnização - Cobertura pelo seguro obrigatório)
2013/C 367/07
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: Katarína Haasová
Recorridos: Rastislav Petrík, Blanka Holingová
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Krajský súd v Prešove — Interpretação do artigo 1.o, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1) — Alcance da garantia a favor de terceiros ao abrigo do seguro obrigatório — Disposição nacional que não prevê uma indemnização por danos morais
Dispositivo
Os artigos 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 1.o, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio no processo principal.
(1) JO C 98 de 31.3.2012
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