17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Köln — Alemanha) — Kronos International Inc./Finanzamt Leverkusen
(Processo C-47/12) (1)
((«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Regulamentação de um Estado-Membro que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos - Método de dedução aplicado aos dividendos distribuídos por sociedades residentes num mesmo Estado-Membro que a sociedade beneficiária - Método de isenção aplicado aos dividendos distribuídos por sociedades residentes num Estado-Membro diferente daquele da sociedade beneficiária ou num Estado terceiro - Diferença de tratamento das perdas da sociedade beneficiária dos dividendos»))
2014/C 409/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Kronos International Inc.
Demandado: Finanzamt Leverkusen
Dispositivo
1)
A compatibilidade com o direito da União de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma sociedade residente num Estado-Membro não pode deduzir os impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas pagos noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro por sociedades de capitais que procedem à distribuição de dividendos, por força da isenção do imposto sobre estes dividendos no primeiro Estado-Membro, quando estes resultem de participações que representem, pelo menos, 10 % do capital da sociedade distribuidora e, no caso, a participação efetiva da sociedade de capitais que recebe os dividendos seja superior a 90 % e a sociedade beneficiária tenha sido constituída em conformidade com a legislação de um Estado terceiro, deve ser apreciada à luz dos artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE.
2)
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não obsta à aplicação do método de isenção aos dividendos distribuídos por sociedades residentes noutros Estados-Membros e em Estados terceiros, ao passo que o método de dedução é aplicado aos dividendos distribuídos pelas sociedades residentes no mesmo Estado-Membro que a sociedade beneficiária e que, no caso de esta sociedade beneficiária registar perdas, o método de dedução leva a que o imposto pago pela sociedade distribuidora residente seja totalmente ou parcialmente reembolsado.
(1) JO C 98, de 31.03.2012.
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