23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — BKK Mobil Oil Körperschaft des öffentlichen Rechts/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
(Processo C-59/12) (1)
(Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Âmbito de aplicação - Informações enganosas difundidas por uma caixa de seguro de doença do regime legal de segurança social - Caixa constituída sob a forma de uma entidade de direito público)
2013/C 344/34
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: BKK Mobil Oil Körperschaft des öffentlichen Rechts
Recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) conjugado com o artigo 2.o, alínea d), da mesma diretiva — Âmbito de aplicação — Conceitos de «práticas comerciais» e de «profissional» — Anúncios publicitários de uma caixa pública de seguro de doença que comporta informações enganosas relativas às desvantagens decorrentes para os seus clientes de uma eventual mudança de caixa pública de seguro de doença
Dispositivo
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação pessoal uma entidade de direito público encarregada de uma missão de interesse geral, como a gestão de um regime legal de seguro de doença.
(1) JO C 138, de 12.05.2012.
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