29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Leidseplein Beheer BV, H.J.M. de Vries/Red Bull GmbH, Red Bull Nederland BV
(Processo C-65/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Direitos conferidos pela marca - Marca de prestígio - Proteção alargada a produtos ou a serviços não semelhantes - Utilização por um terceiro sem justo motivo de um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio - Conceito de «justo motivo»)
2014/C 93/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Leidseplein Beheer BV, H.J.M. de Vries
Recorridas: Red Bull GmbH, Red Bull Nederland BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 5.o, n.o 2, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Direitos conferidos pela marca — Marca de renome — Proteção alargada a produtos ou serviços não semelhantes — Uso por um terceiro sem justo motivo de um sinal idêntico ou semelhante à marca de renome que lhe permite retirar proveito indevido do caráter distintivo ou do renome da marca ou que lhe causa prejuízo — Conceito de justo motivo
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 2, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca de prestígio pode ser obrigado, por força de um «justo motivo» na aceção desta disposição, a tolerar a utilização, por um terceiro, de um sinal semelhante a essa marca para um produto idêntico àquele para o qual a referida marca foi registada, desde que se verifique que esse sinal foi utilizado antes do depósito da mesma marca e que a utilização feita relativamente ao produto idêntico foi feita de boa-fé. Para apreciar se esse é o caso, compete ao órgão jurisdicional nacional ter em conta, em particular:
—
a implantação e a reputação do referido sinal junto do público em causa,
—
o grau de proximidade entre os produtos e os serviços para os quais o mesmo sinal foi originariamente utilizado e o produto para o qual a marca de prestígio foi registada, e
—
a relevância económica e comercial da utilização para esse produto do sinal semelhante a essa marca.
(1) JO C 126, de 28.04.2012.
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