11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Gemeinde Altrip, Gebrüder Hört GbR, Willi Schneider/Land Rheinland-Pfalz
(Processo C-72/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos no ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/35/CE - Direito de recurso de uma decisão de licenciamento - Aplicação no tempo - Processo de licenciamento iniciado antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2003/35/CE - Decisão tomada após essa data - Requisitos de admissibilidade do recurso - Violação de um direito - Natureza da irregularidade processual suscetível de ser invocada - Alcance do controlo)
2014/C 9/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeinde Altrip, Gebrüder Hört GbR, Willi Schneider
Recorrido: Land Rheinland-Pfalz
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht Leipzig — Interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17), e do artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterado pela Diretiva 2003/35/CE — Construção de zonas de retenção de cheias — Direito de recurso de uma decisão de autorização — Aplicação no tempo — Situação em que o procedimento de autorização teve início antes da data do termo do prazo para transposição da Diretiva 2003/35/CE e a decisão foi tomada após essa data
Dispositivo
1.
Ao prever que devia ser transposta até 25 de junho de 2005, a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, que inseriu o artigo 10.o-A na Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretada no sentido de que as disposições de direito nacional adotadas para a transposição deste artigo deveriam ser igualmente aplicadas aos processos administrativos de licenciamento iniciados antes de 25 de junho de 2005 quando a licença só tenha sido emitida após esta data.
2.
O artigo 10.o-A da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados-Membros limitem a aplicabilidade das disposições de transposição deste artigo ao caso em que a legalidade de uma decisão é contestada porque houve omissão da avaliação dos efeitos no ambiente, sem alargá-la ao caso em que tal avaliação, embora tendo sido realizada, é incorreta.
3.
O artigo 10.o-A, alínea b), da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que não reconhece a violação de um direito na aceção deste artigo se se demonstrar a possibilidade de que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a decisão impugnada não teria sido diferente sem a irregularidade processual invocada pelo recorrente. Todavia, tal só pode suceder caso o tribunal ou o órgão a quem é submetido o recurso não façam pender sobre o recorrente o ónus da prova a este respeito e atendam, conforme os casos, aos elementos de prova apresentados pelo dono da obra ou pelas autoridades competentes, e de forma mais geral ao conjunto dos documentos dos autos que lhes são submetidos, tendo em conta designadamente o grau de gravidade da irregularidade invocada e verificando em particular, a este respeito, se privou o público em causa de uma das garantias instituídas, em conformidade com os objetivos da Diretiva 85/337, com vista a permitir-lhe o acesso à informação e a habilitá-lo a participar no processo de decisão.
(1) JO C 133, de 5.5.2012.
Full & Egal Universal Law Academy