20.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 114/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Mora IPR SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Județeană pentru Accize și Operațiuni Vamale Sibiu
(Processo C-79/12) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 211.o - Pagamento diferido do IVA na importação)
2013/C 114/28
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrente: SC Mora IPR SRL
Recorrida: Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Județeană pentru Accize și Operațiuni Vamale Sibiu
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Alba Iulia — Interpretação do artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Interpretação dos artigos 26.o, n.o 2, 28.o, 30.o e 107.o TFUE — Direito de os Estados-Membros autorizarem o pagamento diferido do IVA na importação — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que impõe uma condição de obtenção de um certificado de diferimento do pagamento, não prevista na diretiva — Alterações legislativas sucessivas que isentam do pagamento do IVA na importação apenas alguns dos sujeitos passivos — Discriminação — Violação da proibição dos direitos aduaneiros na importação
Dispositivo
O artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o pagamento diferido do imposto sobre o valor acrescentado devido pelos produtos importados à obtenção de um certificado que não é exigido pela diretiva, desde que as condições de obtenção de tal certificado respeitem o princípio da neutralidade fiscal, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 126, de 28.04.2012
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