22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Rahmanian Koushkaki/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-84/12) (1)
(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Artigos 21.o, n.o 1, 32.o, n.o 1, e 35.o, n.o 6 - Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes - Obrigação de emitir um visto - Avaliação do risco de imigração ilegal - Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido - Dúvida razoável - Margem de apreciação das autoridades competentes)
2014/C 52/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Rahmanian Koushkaki
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Berlin — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243, p. 1), nomeadamente dos seus artigos 21.o, n.o 1, e 32.o, n.o 1 — Processos e condições de emissão de vistos — Direito à emissão de visto ao requerente que preenche as condições de entrada — Avaliação do risco de imigração ilegal — Poder discricionário dos Estados-Membros em causa
Dispositivo
1.
Os artigos 23.o, n.o 4, 32.o, n.o 1, e 35.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado-Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.
2.
O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado-Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.
3.
O Regulamento n.o 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.o, n.o 4, 32.o, n.o 1, e 35.o, n.o 6, do referido regulamento.
(1) JO C 133, de 5.5.2012.
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