23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Adzo Domenyo Alokpa, Jarel Mondoulou, Eja Mondoulou/Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration
(Processo C-86/12) (1)
(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência de um nacional de país terceiro ascendente direto de cidadãos da União de tenra idade - Cidadãos da União nascidos num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade e que não exerceram o seu direito de livre circulação - Direitos fundamentais)
2013/C 344/35
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Recorrentes: Adzo Domenyo Alokpa, Jarel Mondoulou, Eja Mondoulou
Recorrido: Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative — Interpretação dos artigos 20.o, 21.o, 24.o, 33.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Recusa de um Estado-Membro em conceder a autorização de residência a um nacional de um Estado terceiro, ascendente direto que tem exclusivamente a seu cargo os seus filhos menores, cidadãos da União com a nacionalidade de um Estado-Membro — Ausência de vida familiar comum com outro ascendente direto dessas crianças, residente noutro Estado-Membro — Alcance da recusa de permanência, da concessão de uma autorização de residência e de uma autorização de trabalho — Consequências sobre o gozo efetivo dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União
Dispositivo
Numa situação como a que está em causa no processo principal, os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um país terceiro o direito de residir no seu território, quando esse nacional tenha exclusivamente a seu cargo crianças de tenra idade, cidadãos da União, que com ele residam nesse Estado-Membro desde que nasceram, sem terem a nacionalidade desse mesmo Estado e sem terem exercido o seu direito de livre circulação, na medida em que esses cidadãos da União não preencham os requisitos fixados na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, ou em que essa recusa não prive os referidos cidadãos do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 138, de 12.5.2012.
Full & Egal Universal Law Academy