30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Health Service Executive/SC, AC
(Processo C-92/12 PPU) (1)
(Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Filho menor que reside habitualmente na Irlanda, onde foi objeto de repetidas colocações - Comportamentos agressivos e perigosos para a própria criança - Decisão de colocação da criança numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento em Inglaterra - Âmbito de aplicação material do regulamento - Artigo 56.o - Modalidades de consulta e aprovação - Obrigação de reconhecer ou declarar executória a decisão de colocar a criança numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento - Medidas provisórias - Processo prejudicial urgente)
2012/C 194/08
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Health Service Executive
Recorrido: SC, AC
Interveniente: Attorney General
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Âmbito de aplicação material — Decisão de um órgão jurisdicional de reenvio irlandês de colocar uma criança, que reside habitualmente na Irlanda, numa instituição de prestação de cuidados terapêuticos e educativos em regime de internamento no Reino Unido — Modalidades de consulta e de consentimento para garantir a proteção efetiva da criança — Obrigação de reconhecimento e/ou declaração da executoriedade da decisão de colocar a criança em regime de internamento anteriormente à colocação?
Dispositivo
1.
Uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que prevê a colocação de uma criança numa instituição de cuidados terapêuticos e educativos em regime de internamento, situada noutro Estado-Membro, e que implica, para sua proteção, uma privação de liberdade durante um período determinado, é abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.
2.
A aprovação prevista no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser dada previamente à adoção da decisão sobre a colocação de uma criança, por uma autoridade competente de direito público. Não basta que a instituição na qual a criança deve ser colocada dê a sua aprovação. Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais o órgão jurisdicional do Estado-Membro que decidiu a colocação tem dúvidas sobre a existência de uma autorização válida do Estado-Membro requerido, na medida em que não foi possível determinar com certeza qual era a autoridade competente neste último Estado, é possível uma regularização para assegurar que a exigência de aprovação constante do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 foi plenamente respeitada.
3.
O Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que ordenar a colocação forçada de uma criança numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro, deve, antes da sua execução no Estado-Membro requerido, ser declarada executória nesse Estado-Membro. Para não privar este regulamento do seu efeito útil, a decisão do órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido relativa ao pedido de declaração de executoriedade deve ser tomada com particular celeridade, sem que os recursos dessa decisão do órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido possam ter efeito suspensivo.
4.
Quando tiver sido dada por uma duração determinada, a aprovação de uma colocação ao abrigo do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003 não se aplica às decisões cujo objeto é prolongar a duração da colocação. Em tais circunstâncias, deve ser requerida uma nova aprovação. Uma decisão de colocação adotada num Estado-Membro e declarada executória noutro Estado-Membro, apenas pode ser executada nesse último Estado-Membro pelo período indicado na decisão de colocação.
(1) JO C 133 de 05.05.2012
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