3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/28
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — ET Agrokonsulting-04-Velko Stoyanov/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia
(Processo C-93/12) (1)
(Agricultura - Autonomia processual dos Estados-Membros - Política Agrícola Comum - Ajudas - Apreciação dos litígios administrativos - Determinação do tribunal competente - Critério nacional - Tribunal administrativo em cuja circunscrição se situa a sede da autoridade que praticou o ato impugnado - Princípio da equivalência - Princípio da efetividade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)
2013/C 225/45
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante: ET Agrokonsulting-04-Velko Stoyanov
Demandado: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação dos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda do princípio da equivalência — Regime de ajudas da Política Agrícola Comum — Norma processual nacional segundo a qual o tribunal administrativo competente em matéria de contencioso administrativo surgido na aplicação da Política Agrícola Comum é exclusivamente o tribunal do local da sede da autoridade administrativa que praticou o ato administrativo impugnado, mas que, em contrapartida, prevê que os litígios internos de natureza semelhante são da competência do tribunal em cuja circunscrição se situa o prédio agrícola em causa
Dispositivo
O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se opõe a uma regra de competência jurisdicional nacional, como a enunciada no artigo 133.o, n.o 1, do Código de Processo Administrativo (Administrativnoprotsesualen kodeks), que tem como resultado confiar a uma única jurisdição todo o contencioso relativo às decisões de uma autoridade nacional encarregada do pagamento de ajudas agrícolas ao abrigo da aplicação da Política Agrícola Comum da União Europeia, desde que as ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União não sejam exercidas em condições menos favoráveis do que as previstas para as ações destinadas a proteger os direitos que resultam de eventuais regimes de ajudas a favor dos agricultores previstas pelo direito interno, e que essa regra de competência não cause aos particulares inconvenientes processuais, em termos, designadamente, de duração do processo, de modo a tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo direito da União, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 133, 5.5.2012.
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