24.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Fastweb SpA/Azienda Sanitaria Locale di Alessandria
(Processo C-100/12) (1)
(Contratos públicos - Diretiva 89/665/CEE - Recurso em matéria de contratos públicos - Recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato interposto por um proponente cuja proposta não foi selecionada - Recurso baseado no fundamento de que a proposta selecionada não é conforme com as especificações técnicas do concurso - Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário baseado na inobservância de certas especificações técnicas do concurso relativamente à proposta apresentada pelo proponente que interpôs o recurso principal - Propostas que não são ambas conformes com as especificações técnicas do concurso - Jurisprudência nacional que impõe que seja feito um exame prévio do recurso subordinado e, em caso de procedência do mesmo, que seja declarada a inadmissibilidade do recurso principal, sem exame do mérito - Compatibilidade com o direito da União)
2013/C 245/05
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Fastweb SpA
Recorrida: Azienda Sanitaria Locale di Alessandria
Interveniente: Telecom Italia SpA, Path-Net SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Interpretação da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33) conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE (JO L 335, p. 31) — Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proteção da concorrência — Regra jurisdicional nacional que prevê que o órgão jurisdicional a quem foi submetido um recurso de anulação contra um ato de adjudicação de um contrato de direito público e de um recurso subordinado que visa contestar a participação no contrato público do proponente não escolhido e recorrente principal, pode decidir do mérito do recurso principal apenas se o recurso subordinado não proceder — Convite à apresentação de propostas limitado com apenas dois adjudicatários que não apresentaram propostas idóneas
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de recurso, caso o adjudicatário, ao qual o contrato foi adjudicado e que interpôs um recurso subordinado, suscite uma exceção de inadmissibilidade baseada na falta de legitimidade do proponente que interpôs o recurso com o fundamento de que a proposta que este apresentou devia ter sido excluída pela entidade adjudicante por não ser conforme com as especificações técnicas definidas no caderno de encargos, esta disposição se opõe a que o referido recurso seja julgado inadmissível na sequência do exame prévio dessa exceção de inadmissibilidade sem que se tenha pronunciado sobre a conformidade com as referidas especificações técnicas tanto da proposta do adjudicatário, ao qual o contrato foi adjudicado, como da proposta do proponente que interpôs o recurso principal.
(1) JO C 151, de 26.05.2012.
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