26.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de novembro de 2014 — Parlamento Europeu (C-103/12), Comissão Europeia (C-165/12)/Conselho da União Europeia
(Processos apensos C-103/12 e C-165/12) (1)
(«Recurso de anulação - Decisão 2012/19/UE - Base jurídica - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, TFUE - Acordo bilateral de autorização de exploração do excedente de capturas admissíveis - Escolha do Estado terceiro interessado que a União autoriza a explorar recursos vivos - Zona Económica Exclusiva - Decisão política - Fixação das possibilidades de pesca»)
(2015/C 026/02)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Parlamento Europeu (representantes: L.G. Knudsen, I. Liukkonen e I. Díez Parra, agentes) (C-103/12), Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e E. Paasivirta, agentes) (C-165/12)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová e A. de Gregorio Merino, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer e D. Hadroušek, agentes), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)
Dispositivo
1)
A Decisão 2012/19/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, é anulada.
2)
Os efeitos da Decisão 2012/19/UE são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável a partir da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão com a base jurídica adequada, isto é, o artigo 43.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), v), TFUE.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.
4)
A República Checa, o Reino de Espanha, a República Francesa e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 157 de 2.6.2012.
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