20.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 114/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Köln-Nord/Wolfram Becker
(Processo C-104/12) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) - Direito a dedução do imposto pago a montante - Necessidade de uma relação direta e imediata entre a operação a montante e uma operação tributada a jusante - Critério de determinação dessa relação - Serviços prestados por advogado no âmbito de um processo penal por corrupção instaurado a título pessoal contra o gerente e contra o sócio principal de uma sociedade de responsabilidade limitada)
2013/C 114/29
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Köln-Nord
Recorrido: Wolfram Becker
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 2, alínea a), e 22.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Nascimento e alcance do direito à dedução — Necessidade de uma relação direta e imediata entre a atividade económica do sujeito passivo e uma prestação de serviços — Serviços prestados por advogado no âmbito de um processo penal por corrupção contra o gerente e o sócio principal de uma sociedade de responsabilidade limitada
Dispositivo
A existência de uma relação direta e imediata entre uma dada operação e o conjunto da atividade do sujeito passivo com o objetivo de determinar se os bens ou os serviços foram utilizados por este «para os fins das próprias operações tributáveis», na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, depende do conteúdo objetivo do bem ou do serviço adquirido por esse sujeito passivo.
No caso em apreço, as prestações de serviços de advogado, cujo objetivo é evitar sanções penais contra pessoas singulares, gerentes de uma empresa que é sujeito passivo, não dão a essa empresa o direito de deduzir, enquanto imposto a montante, o imposto sobre o valor acrescentado devido pelas prestações fornecidas.
(1) JO C 138, de 12.05.2012.
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