23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Donal Brady/Environmental Protection Agency
(Processo C-113/12) (1)
(Ambiente - Diretiva 75/442/CEE - Efluente suinícola ou chorume produzido e armazenado numa instalação para a criação de porcos até ser alienado a agricultores para utilização como fertilizante nas suas terras - Qualificação como «resíduo» ou como «subproduto» - Condições - Ónus da prova - Diretiva 91/676/CEE - Não-transposição - Responsabilidade pessoal do produtor pelo cumprimento, por esses agricultores, do direito da União relativo à gestão dos resíduos e dos fertilizantes)
2013/C 344/38
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: Donal Brady
Recorrida: Environmental Protection Agency
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39, EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991 (JO L 78, p. 32) — Conceito de resíduos — Efluente suinícola ou chorume fornecido por um produtor de porcos aos agricultores como fertilizante — Direito de um Estado-Membro de impor uma responsabilidade pessoal ao produtor em caso de incumprimento, pelos agricultores que utilizam o seu efluente suinícola ou chorume como fertilizante nas suas terras, do direito da União em matéria de controlo de resíduos
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de maio de 1996, deve ser interpretado no sentido de que o efluente suinícola ou chorume produzido numa exploração para a criação intensiva de porcos e armazenado até ser entregue a agricultores para ser utilizado por estes como fertilizante nas suas terras não constitui um «resíduo», na aceção da referida disposição, mas um subproduto, quando o referido produtor tem a intenção de comercializar este efluente suinícola ou chorume em condições economicamente vantajosas para ele, num processo posterior, desde que essa reutilização seja não apenas eventual mas certa, sem transformação prévia, e tenha lugar na continuidade do processo de produção. Incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes que caracterizam as situações que lhes foram submetidas, se estes diversos critérios estão satisfeitos.
2.
O direito da União não se opõe a que o ónus de provar que os critérios que permitem considerar que uma substância como o efluente suinícola ou chorume produzido, armazenado e alienado em circunstâncias como as do processo principal constitui um subproduto incumba ao produtor desse efluente suinícola ou chorume, desde que daí não resulte um prejuízo para a eficácia desse direito, nomeadamente da Diretiva 75/442, conforme alterada pela Decisão 96/350, e que seja garantido o respeito das obrigações dele decorrentes, em especial, a obrigação que consiste em não sujeitar às disposições desta diretiva substâncias que, por aplicação dos referidos critérios, devam, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser considerados subprodutos aos quais não se aplica a referida diretiva.
3.
O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), iii), da Diretiva 75/442, conforme alterada pela Decisão 96/350, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de não-transposição, para o direito de um Estado-Membro, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, não se pode considerar que os efluentes suinícolas ou chorumes produzidos no âmbito de uma exploração de porcos situada no referido Estado-Membro estão, devido à existência desta última diretiva, «abrangidos por outra legislação», na aceção da referida disposição,
4.
Na hipótese de o efluente suinícola ou chorume produzido e detido por uma exploração de porcos dever ser qualificado como «resíduo» na aceção do artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 75/442, conforme alterada pela Decisão 96/350:
—
o artigo 8.o desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o referido detentor seja autorizado, sob que condições for, a desfazer-se desse resíduo alienando-o a um agricultor que o utiliza como fertilizante nas suas terras, se se verificar que esse agricultor não é o titular da autorização visada no artigo 10.o, da referida diretiva nem está dispensado de possuir a autorização e registado em conformidade com as disposições do artigo 11.o dessa diretiva; e
—
os artigos 8.o, 10.o e 11.o da referida diretiva, lidos em conjugação, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a alienação desse resíduo pelo referido detentor a um agricultor que o utiliza como fertilizante nas suas terras e é titular de uma autorização visada no referido artigo 10.o ou está dispensado de possuir tal autorização e registado em conformidade com o referido artigo 11.o, seja sujeita à condição de esse detentor assumir a responsabilidade pelo cumprimento, por esse outro agricultor, das regras que se devem aplicar às operações de aproveitamento efetuadas pelo referido agricultor nos termos do direito da União relativo à gestão dos resíduos e dos fertilizantes.
(1) JO C 151, de 26.05.2012.
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