10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-114/12) (1)
((«Recurso de anulação - Ação externa da União Europeia - Acordos internacionais - Proteção dos direitos conexos dos organismos de radiodifusão - Negociações relativas a uma Convenção do Conselho da Europa - Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros que autoriza a participação conjunta da União e dos seus Estados-Membros nas negociações - Artigo 3.o, n.o 2, TFUE - Competência externa exclusiva da União»))
2014/C 395/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, P. Hetsch e L. Gussetti e J. Samnadda, agentes)
Parte interveniente em apoio do recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos e D. Warin, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: H. Legal, J.-P. Hix e F. Florindo Gijón e M. Balta, agentes)
Parte interveniente em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer, D. Hadroušek e J. Králová, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, B. Beutler e N. Graf Vitzthum, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e J. Langer, agentes), República da Polónia (representantes: inicialmente M. Szpunar, B. Majczyna, M. Drwięcki e E. Gromnick e, em seguida, por estes três últimos, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell, agente, assistida por R. Palmer, barrister)
Dispositivo
1)
É anulada a decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a participação da União Europeia e dos seus Estados-Membros nas negociações de uma Convenção do Conselho da Europa sobre a proteção dos direitos dos organismos de radiodifusão.
2)
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.
3)
A República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países-Baixos, a República da Polónia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte bem como o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 138, de 12.05.2012.
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