22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Serron — Grécia) — Ioannis Christodoulou, Nikolaos Christodoulou, Afoi N. Christodoulou AE/Elliniko Dimosio
(Processo C-116/12) (1)
(Valor aduaneiro - Mercadorias exportadas para um país terceiro - Restituições à exportação - Transformação no país de exportação considerada não substancial - Reexportação das mercadorias para o território da União Europeia - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional)
2014/C 52/12
Lengua de procedimiento: griego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Serron
Partes no processo principal
Recorrentes: Ioannis Christodoulou, Nikolaos Christodoulou, Afoi N. Christodoulou AE
Recorrido: Elliniko Dimosio
Objeto
Pedido de decisão prejudicial – Dioikitiko Protodikeio Serron – Interpretação dos artigos 24.o, 29.o, 32.o e 146.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que institui o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) – Valor aduaneiro – Valor da transação – Determinação – Mercadorias exportadas que foram objeto de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação insuficiente no país de exportação para serem consideradas produtos originários do país da última transformação na aceção do artigo 24.o do regulamento e que não foram sujeitas a regime de aperfeiçoamento passivo tendo em vista uma reimportação no país de exportação inicial
Dispositivo
1.
Os artigos 29.o e 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis à determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas com base num contrato que, embora seja qualificado de contrato de venda, acaba por ser, na realidade, um contrato de complemento de fabrico ou de transformação. No quadro desta determinação, é indiferente saber se as operações de complemento de fabrico ou de transformação satisfazem os requisitos fixados no artigo 24.o desse regulamento para que essas mercadorias sejam consideradas originárias do país no qual estas operações são realizadas.
2.
Os artigos 29.o e 32.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, devem ser interpretados no sentido de que, na determinação do valor aduaneiro, deve ser tomado em consideração o valor da restituição à exportação de que beneficiou uma mercadoria e que foi obtido através de uma prática que consiste na aplicação das disposições do direito da União com o objetivo de retirar abusivamente vantagem das mesmas.
(1) JO C 138, de 12.05.2012.
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