26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Josef Probst/mr.nexnet GmbH
(Processo C-119/12) (1)
(Comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 6.o, n.os 2 e 5 - Tratamento de dados pessoais - Dados de tráfego necessários para emitir e cobrar as faturas - Cobrança de créditos por uma sociedade terceira - Pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas)
2013/C 26/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Josef Probst
Recorrida: mr.nexnet GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 6.o, n.os 2 e 5, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, JO L 201, p. 37) — Transmissão de dados de tráfego respeitantes aos assinantes e utilizadores, tratados e armazenados pelo prestador de uma rede pública de telecomunicações — Regulamentação nacional que permite essa transmissão ao cessionário de um crédito relativo à remuneração de serviços de telecomunicações, na presença de cláusulas contratuais que asseguram o tratamento confidencial dos dados transmitidos bem como a possibilidade de a outra parte no contrato verificar o respeito da proteção destes dados
Dispositivo
O artigo 6.o, n.os 2 e 5, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), deve ser interpretado no sentido de que autoriza um fornecedor de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a transmitir ao cessionário dos seus créditos dados de tráfego sobre o fornecimento de serviços de telecomunicações, com vista à cobrança dos referidos créditos, e esse cessionário a tratar os referidos dados, desde que, em primeiro lugar, este trabalhe para o prestador de serviços, no que se refere ao tratamento desses mesmos dados, e, em segundo lugar, se limite a tratar os dados de tráfego necessários para efeitos da cobrança dos créditos cedidos.
Independentemente da qualificação do contrato de cessão, é suposto o cessionário trabalhar para o prestador de serviços, na aceção do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva 2002/58, quando, para o tratamento dos dados de tráfego, esse cessionário atue unicamente sob as instruções e o controlo do referido prestador. Em especial, o contrato celebrado entre eles deve incluir disposições suscetíveis de garantir o tratamento lícito, pelo cessionário, dos dados de tráfego e permitir ao prestador de serviços assegurar-se, a qualquer momento, do respeito dessas disposições pelo dito cessionário.
(1) JO C 174 de 16.6.2012.
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