7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Plovdiv — Bulgária) — AES-3C MARITZA EAST 1 EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-124/12) (1)
(Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o, alínea a), e 176.o - Direito à dedução - Despesas relativas à aquisição de bens e de prestações de serviços destinadas ao pessoal - Pessoal disponibilizado ao sujeito passivo que invoca o direito à dedução, mas que trabalha para outro sujeito passivo)
2013/C 260/21
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Plovdiv
Partes no processo principal
Recorrente: AES-3C MARITZA EAST 1 EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Plovdiv — Interpretação dos artigos 168.o, alínea a), e 176.o, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Âmbito de aplicação — Limitação do direito a deduzir o imposto pago a montante — Sociedade que não tem pessoal próprio, mas que toma de locação trabalhadores a tempo inteiro, com base num contrato de cedência de trabalhadores de outra sociedade — Recusa do direito de deduzir o IVA que incidiu sobre a aquisição de serviços de transporte, de vestuário de trabalho, de equipamento de proteção pessoal e sobre as despesas efetuadas com viagens de serviço dos trabalhadores, com o fundamento de que os serviços são prestados gratuitamente a pessoas singulares que prestam trabalho à sociedade, mas não são suas trabalhadoras
Dispositivo
1.
Os artigos 168.o, alínea a), e 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um sujeito passivo, que incorre em despesas com serviços de transporte, vestuário de trabalho, equipamento de proteção pessoal e viagens de serviço de pessoas que trabalham para este sujeito passivo, não tem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo a estas despesas, porque as referidas pessoas lhe são disponibilizadas por outra entidade e não podem, por conseguinte, ser consideradas membros do pessoal do sujeito passivo na aceção dessa legislação, não obstante se poder considerar que as referidas despesas têm um nexo direto e imediato com as despesas gerais ligadas ao conjunto das atividades económicas do referido sujeito passivo.
2.
O artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro introduza, na data da sua adesão à União Europeia, uma limitação ao direito à dedução em aplicação de uma disposição legislativa nacional que prevê a exclusão do direito à dedução de bens e serviços destinados a entregas ou prestações a título gratuito ou a atividades alheias à atividade económica do sujeito passivo, quando semelhante exclusão não estava prevista na lei em vigor até à data dessa adesão.
Cabe ao órgão jurisdicional nacional interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, na medida do possível, em conformidade com o direito da União. Caso essa interpretação se venha a revelar impossível, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a deixar de aplicar essas disposições, por incompatibilidade com o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112.
(1) JO C 151, de 26.5.2012.
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