3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/28
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil no 1 de Granada — Espanha) — Promociones y Construcciones BJ 200 SL
(Processo C-125/12) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 199.o, n.o 1, alínea g) - Processo de insolvência voluntária - Devedor do imposto - Sujeito passivo destinatário de determinadas operações - Conceito de “processo de venda coerciva”)
2013/C 225/46
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil no 1de Granada
Partes no processo principal
Promociones y Construcciones BJ 200 SL
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil no 1 de Granada — Interpretação do artigo 199.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Devedores do imposto — Sujeito passivo destinatário de certas operações — Conceito de «Entrega de um bem móvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva»
Dispositivo
O artigo 199.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que qualquer venda de um bem imóvel realizada por um devedor de um crédito executivo, efetuada não apenas no quadro de um processo de liquidação do património do devedor mas também no quadro de um processo de insolvência anterior a esse processo de liquidação, é abrangida pelo conceito de venda coerciva, desde que essa venda seja necessária para satisfazer os credores ou reiniciar a atividade económica ou profissional do devedor.
(1) JO C 174 de 16.6.2012.
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