14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 — Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest, Stichting Woonstede/Comissão Europeia
(Processo C-133/12 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Sistema de auxílios concedidos a sociedades promotoras de habitação social - Decisão de compatibilidade - Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para cumprimento do direito da União - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Recurso de anulação - Requisitos de admissibilidade - Interesse em agir - Legitimidade - Beneficiários a quem o ato diz direta e individualmente respeito - Conceito de “círculo fechado”»)
2014/C 112/05
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest, Stichting Woonstede (representantes: P. Glazener e E. Henny, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, S. Noë e S. Thomas, agentes)
Objeto
Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de dezembro de 2012, Stichting Woonlinie e o./Comissão (T-202/10), pela qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o pedido de anulação parcial da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — Auxílio existente e auxílio específico por projetos a entidades promotoras de habitação social
Dispositivo
1)
O despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2011, Stichting Woonlinie e o./Comissão (T-202/10), é anulado na parte em que julgou inadmissível o recurso de anulação interposto por Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest e Stichting Woonstede da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios de Estado E 2/2005 e N 642/2009 — Países Baixos — auxílio existente e projeto especial de auxílio a sociedades promotoras de habitação social, na parte em que essa decisão se refere ao regime de auxílios E 2/2005.
2)
O recurso de anulação visado no n.o 1 do presente dispositivo é admissível.
3)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que conheça do mérito do recurso de anulação visado no n.o 1 do presente dispositivo.
4)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
(1) JO C 138, de 12.5.2012.
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