14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-137/12) (1)
(Recurso de anulação - Decisão 2011/853/UE do Conselho - Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional - Diretiva 98/84/CE - Base jurídica - Artigo 207.o TFUE - Política comercial comum - Artigo 114.o TFUE - Mercado interno)
2013/C 367/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Cujo, I. Rogalski, R. Vidal Puig e D. Stefanov, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: H. Legal, J.-P. Hix e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e J. Rodrigues, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, M. Bulterman e M. de Ree, agentes), República da Polónia (representantes: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Stege, agentes), Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: A. Robinson, agente, assistido por G. Facenna, barrister)
Objeto
Recurso de anulação — Decisão 2011/853/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 336, p. 1) — Escolha da base jurídica — Substituição da base jurídica proposta no âmbito da política comercial comum por uma outra, base ligada ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno — Objetivo de promoção dos serviços de acesso condicional entre a União e outros países europeus — Violação da competência externa exclusiva da União
Dispositivo
1.
É anulada a Decisão 2011/853/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.
2.
Mantêm-se os efeitos da Decisão 2011/853 até à entrada em vigor, num prazo razoável que não pode exceder seis meses, de uma nova decisão assente nas bases jurídicas adequadas.
3.
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.
4.
A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 151 de 26.5.2012
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