1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Rusedespred OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-138/12) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 203.o - Princípio da neutralidade fiscal - Reembolso ao fornecedor do imposto pago, no caso de recusa do direito a dedução oposta ao destinatário de uma operação isenta)
2013/C 156/20
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Demandante: Rusedespred OOD
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação do artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da igualdade de tratamento — Direito de dedução do imposto pago a montante — Direito do fornecedor que efetuou uma entrega de pedir o reembolso do imposto indevidamente pago quando o direito a dedução do imposto a favor do destinatário da entrega tenha sido recusado com a justificação de que a referida entrega está isenta segundo o direito interno
Dispositivo
1.
O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, conforme concretizado pela jurisprudência relativa ao artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, com base numa disposição nacional destinada a transpor o referido artigo, a Administração Fiscal recuse ao fornecedor de uma prestação isenta o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado faturado por erro ao seu cliente, com o fundamento de que esse fornecedor não retificou a fatura errada, quando a mesma Administração recusou, a título definitivo, a esse cliente o direito de deduzir o referido imposto sobre o valor acrescentado, resultando dessa recusa definitiva a não aplicabilidade do regime de retificação previsto na lei nacional.
2.
O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, conforme concretizado pela jurisprudência relativa ao artigo 203.o da Diretiva 2006/112, pode ser invocado por um sujeito passivo, a fim de se opor a uma disposição do direito nacional que subordina o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado faturado por erro à retificação da fatura errada, quando o direito de deduzir o referido imposto sobre o valor acrescentado foi definitivamente recusado, resultando dessa recusa definitiva a não aplicabilidade do regime de retificação previsto na lei nacional.
(1) JO C 151, de 26.5.2012.
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