23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/26
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Pensionsversicherungsanstalt/Peter Brey
(Processo C-140/12) (1)
(Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência superior a três meses - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Pessoa que já não tem o estatuto de trabalhador - Titular de uma pensão de reforma - Requisito de recursos suficientes para não se tornar numa sobrecarga para o “regime de assistência social” do Estado Membro de acolhimento - Pedido de prestação pecuniária especial de caráter não contributivo - Subsídio compensatório destinado a completar a pensão de reforma - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 3.o, n.o 2, e 70.o - Competência do Estado Membro de residência - Requisitos de atribuição - Direito de residência legal no território nacional - Conformidade com o direito da União)
2013/C 344/43
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Pensionsversicherungsanstalt
Recorrido: Peter Brey
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), na sua versão retificada — Direito de um cidadão da União que cessou a sua atividade profissional de residir mais de três meses no território de outro Estado Membro — Situação na qual o referido cidadão aufere uma reforma inferior ao mínimo de existência do Estado Membro de acolhimento e pediu, por essa razão, a concessão de um suplemento compensatório («Ausgleichszulage»), uma prestação especial em espécie de carácter não contributivo
Dispositivo
O direito da União, tal como resulta, nomeadamente, dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), 8.o, n.o 4, e 24.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que, mesmo para o período posterior aos três primeiros meses de residência, recusa em todas as circunstâncias e de forma automática a atribuição de uma prestação como o subsídio compensatório previsto no § 292, n.o 1, da Lei Federal relativa ao Sistema de Segurança Social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz) conforme alterada após 1 de janeiro de 2011 pela Lei Orçamental de 2011 (Budgetbegleitgesetz 2011), a um cidadão de outro Estado Membro, economicamente não ativo, por este, não obstante ter sido emitido a seu favor um certificado de registo, não preencher os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses no território do primeiro Estado, na medida em que tal direito de residência está subordinado à exigência de que esse cidadão deve dispor de recursos suficientes para não requerer a referida prestação.
(1) JO C 165, de 9.6.2012.
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