15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Middelburg, Raad van State — Países Baixos) — Y.S. (C-141/12), Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-372/12)/Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-141/12), M S (C-372/12)
(Processos apensos C-141/12 e C-372/12) (1)
((«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigos 2.o, 12.o e 13.o - Conceito de “dados pessoais” - Alcance do direito de acesso da pessoa em causa - Dados relativos ao requerente de uma autorização de residência e análise jurídica que figuram num documento administrativo preparatório da decisão - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 8.o e 41.o»))
2014/C 315/02
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Middelburg, Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Y.S. (C-141/12), Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-372/12)
Recorridos: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-141/12), M S (C-372/12)
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os dados relativos ao requerente da autorização de residência que figuram num documento administrativo, como a «minuta» em causa no processo principal, que expõe os motivos que o funcionário formula em apoio do projeto de decisão que está encarregado de redigir no âmbito do processo prévio à adoção de uma decisão relativa ao pedido dessa autorização, e, se for caso disso, os que figuram na análise jurídica incluída na mesma, constituem «dados pessoais», na aceção dessa disposição, não podendo a referida análise, em contrapartida, ser objeto, enquanto tal, da mesma qualificação.
2)
O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46 e o artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que o requerente de uma autorização de residência dispõe de um direito de acesso a todos os dados pessoais que lhe digam respeito, que sejam objeto de tratamento pelas autoridades administrativas nacionais na aceção do artigo 2.o, alínea b), dessa diretiva. Para que esse direito seja satisfeito, basta fornecer ao requerente uma descrição completa desses dados sob forma inteligível, isto é, uma forma que lhe permita tomar conhecimento dos referidos dados e verificar que são exatos e tratados em conformidade com essa diretiva, para que possa, se for caso disso, exercer os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva.
3)
O artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o requerente de uma autorização de residência não pode invocar essa disposição contra as autoridades nacionais.
(1) JO C 157, de 02.06.2012.
JO C 303, de 06.10.2012.
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