3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/29
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Hristomir Marinov, em nome de Lampatov — H — Hristomir Marinov/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite
(Processo C-142/12) (1)
(Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 18.o, alínea c), 74.o e 80.o - Cessação da atividade económica tributável - Cancelamento do sujeito passivo no registo do IVA pela Administração Fiscal - Detenção de bens que deu lugar à dedução do IVA - Valor tributável - Valor normal ou valor de aquisição - Determinação no momento da operação - Efeito direto do artigo 74.o)
2013/C 225/47
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Hristomir Marinov, em nome de Lampatov — H — Hristomir Marinov
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 18.o, alínea c), 74.o e 80.o, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Operações equiparadas a uma entrega de bens efetuada a título oneroso — Cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo devido ao facto de, em razão de um cancelamento do registo de sujeitos passivos de IVA, o sujeito passivo ser privado da possibilidade de faturar e deduzir o IVA — Método de determinação do valor tributável para elementos de ativos existentes no momento do cancelamento
Dispositivo
1.
O artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que também abrange a cessação da atividade económica tributável resultante do cancelamento do sujeito passivo no registo do imposto sobre o valor acrescentado.
2.
O artigo 74.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que, em caso de cessação da atividade económica tributável, o valor tributável da operação é o valor normal dos bens existentes à data desta cessação, a não ser que este valor corresponda, na prática, ao valor residual dos referidos bens nessa data e que seja, assim, tida em consideração a evolução do valor destes bens entre a data da sua aquisição e a da cessação da atividade económica tributável.
3.
O artigo 74.o da Diretiva 2006/112 tem efeito direto.
(1) JO C 151, de 26.5.2012.
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