3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/29
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Alemanha) — Goldbet Sportwetten GmbH/Massimo Sperindeo
(Processo C-144/12) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Artigos 6.o e 17.o - Oposição à injunção de pagamento europeia sem contestação da competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 24.o - Comparência do requerido perante o tribunal onde foi intentada a ação - Aplicabilidade no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento)
2013/C 225/48
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Goldbet Sportwetten GmbH
Recorrido: Massimo Sperindeo
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1), e do artigo 17.o desse mesmo regulamento, combinados com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) — Competência do órgão jurisdicional em que a ação foi proposta, na falta de arguição da incompetência e de contestação do mérito da causa — Aplicabilidade, no caso vertente, do procedimento europeu de injunção de pagamento — Na afirmativa, possibilidade de o requerido arguir a incompetência do tribunal de um Estado-Membro, depois de ter comparecido, no âmbito desse processo, num tribunal desse Estado-Membro, no qual deduziu oposição à injunção de pagamento e avançou argumentos sobre o mérito da causa
Dispositivo
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lido em conjugação com o artigo 17.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que uma oposição à injunção de pagamento europeia que não contenha uma contestação da competência do tribunal do Estado-Membro de origem não pode ser considerada como uma comparência, na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e que a circunstância de o requerido ter formulado, no âmbito da oposição que deduziu, alegações sobre o mérito da causa é desprovida de pertinência a este respeito.
(1) JO C 184, de 23.6.2012.
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