7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB/Frank Koot, Evergreen Investments BV
(Processo C-147/12) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Órgão jurisdicional competente - Competências especiais em “matéria contratual” e em “matéria extracontratual”)
2013/C 260/23
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Hovrätten för Nedre Norrland
Partes no processo principal
Recorrente: ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB
Recorrido: Frank Koot, Evergreen Investments BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hovrätten för Nedre Norrland Sundsvall — Interpretação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Inclusão ou não nas competências especiais em matéria contratual ou em matéria extracontratual de todas as ações relativas a indemnização — Processo judicial proposto num Estado-Membro A contra uma pessoa singular que esteja domiciliada num Estado-Membro B e tenha sido membro do conselho de administração de uma sociedade anónima sediada no Estado-Membro A, bem como contra uma sociedade anónima sediada no Estado-Membro B que tenha sido titular de uma maioria de ações na sociedade sediada no Estado-Membro A — Ação destinada a obter a declaração da responsabilidade de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima pelas dívidas desta última, em razão do facto de o mesmo não ter tomado medidas formais destinadas a verificar a situação económica da sociedade — Ação destinada a obter a declaração da responsabilidade por facto alheio do titular de uma sociedade anónima, em caso de prossecução da atividade da sociedade apesar de se encontrar subcapitalizada e de existir uma obrigação legal de pedir a respetiva liquidação
Dispositivo
1.
O conceito de «matéria extracontratual», que figura do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange as ações, como as que estão em causa no processo principal, intentadas por um credor de uma sociedade anónima destinadas a responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade, por um lado, um membro do seu conselho de administração e, por outro, um acionista da mesma sociedade, na medida em que permitiram que a referida sociedade continuasse a exercer a sua atividade, apesar de estar subcapitalizada e obrigada a pedir a respetiva liquidação.
2.
O conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita às ações destinadas a responsabilizar um membro do conselho de administração e um acionista de uma sociedade anónima pelas dívidas dessa sociedade, esse lugar se situa no lugar com o qual as atividades desenvolvidas pela referida sociedade e a situação financeira associada a essas atividades têm um nexo.
3.
O facto de o crédito em causa ter sido cedido pelo credor originário a terceiros não tem, em circunstâncias como as do processo principal, incidência na determinação do órgão jurisdicional competente, por força do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.
(1) JO C 151, de 26.5.2012.
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