3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/30
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland Sp. z o.o.
(Processo C-155/12) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 44.o e 47.o - Lugar onde as operações tributáveis se reputam efetuadas - Conexão fiscal - Conceito de “prestações de serviços relacionadas com bens imóveis” - Serviço transfronteira complexo de armazenagem de mercadorias)
2013/C 225/50
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland Sp. z o.o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) — Interpretação dos artigos 44.o e 47.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) conforme alterada — Determinação do local de conexão para efeitos fiscais — Conceito de prestação de serviços relacionada com um bem imóvel — Serviço transfronteiriço complexo de armazenagem de mercadorias, prestado a cocontratantes com sede noutros Estados-Membros ou Estados terceiros, e que inclui a receção das mercadorias nos armazéns situados na Polónia, a sua colocação em espaços de armazenagem apropriados, a sua armazenagem, a sua carga e a descarga, a sua reembalagem e a sua reexpedição ao cliente
Dispositivo
O artigo 47.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação de serviços complexa de armazenagem, consistente na receção das mercadorias em armazém, na sua colocação nos espaços de armazenagem apropriados, na sua conservação, no seu acondicionamento, na sua entrega, na sua descarga e na sua carga, só está abrangida pelo disposto nesse artigo se a armazenagem constituir a prestação principal de uma operação única e se aos beneficiários dessa prestação for concedido um direito de utilização da totalidade ou de parte de um bem imóvel expressamente determinado.
(1) JO C 184, de 23.6.2012.
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