29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — DMC Beteiligungsgesellschaft mbH/Finanzamt Hamburg-Mitte
(Processo C-164/12) (1)
(Fiscalidade - Imposto sobre as sociedades - Transmissão de participações numa sociedade de pessoas a uma sociedade de capitais - Valor contabilístico - Valor venal - Convenção para a prevenção da dupla tributação - Tributação imediata de mais-valias latentes - Diferença de tratamento - Restrição à livre circulação de capitais - Preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros - Proporcionalidade)
2014/C 93/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: DMC Beteiligungsgesellschaft mbH
Recorrido: Finanzamt Hamburg-Mitte
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 43.o CE (atual artigo 49.o TFUE) — Sociedades sedeadas noutro Estado-Membro que dão participações numa empresa como entrada numa sociedade de capitais nacional, em troca de participações nessa sociedade — Legislação que prevê que, nesse caso, a entrada de capital efetuada deve ser inscrita no balanço da sociedade de capitais pelo seu valor real e não pelo seu valor contabilístico, antecipando assim a tributação das mais-valias não realizadas — Possibilidade de pagar os impostos em causa em cinco prestações anuais, sob reserva da existência de uma garantia de pagamento
Dispositivo
1.
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros é suscetível de justificar uma regulamentação de um Estado-Membro que obriga a avaliar os ativos de uma sociedade em comandita simples dados como entrada numa sociedade de capitais com sede no território desse Estado-Membro pelo seu valor venal, tornando tributáveis, antes da sua realização efetiva, as mais-valias latentes correspondentes a esses ativos geradas nesse território, desde que o referido Estado-Membro se encontre efetivamente na impossibilidade de exercer a sua competência fiscal sobre essas mais-valias quando da sua realização efetiva, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.
2.
Uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê a tributação imediata das mais-valias latentes geradas no seu território não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros desde que, quando o contribuinte opte pelo diferimento do pagamento, a obrigação de constituir uma garantia bancária seja imposta em função do risco real de não cobrança do imposto.
(1) JO C 217, de 21.07.2012.
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