12.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne — Reino Unido) — C. D./S. T.
(Processo C-167/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 8.o - Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição - Recusa de lhe conceder uma licença de maternidade - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino - Artigo 14.o - Tratamento menos favorável de uma mãe intencional no que respeita à atribuição de uma licença de maternidade»)
2014/C 142/06
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne
Partes no processo principal
Recorrente: C. D.
Recorrido: S. T.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Employment Tribunal Newcastle upon Tyne — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, alínea c), 8.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) — Interpretação dos artigos 14.o e 2.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) — Proibição de qualquer tratamento menos favorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85/CEE — Âmbito de aplicação — Mãe não biológica que recorreu a uma maternidade de substituição — Direito a licença de maternidade
Dispositivo
1)
A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a conceder uma licença de maternidade a título do artigo 8.o desta diretiva a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição, mesmo quando pode amamentar essa criança após o parto ou quando a amamenta efetivamente.
2)
O artigo 14.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um empregador recusar conceder uma licença de maternidade a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição não constitui uma discriminação em razão do sexo.
(1) JO C 194, de 30.6.2012.
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