3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/31
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — TNT Express Worldwide (Poland) Sp. z o.o./Minister Finansów
(Processo C-169/12) (1)
(Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 66.o, alíneas a) a c) - Prestações de serviços de transporte e de expedição - Exigibilidade - Data do recebimento do preço o mais tardar no 30.o dia após a prestação - Emissão anterior da fatura)
2013/C 225/51
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: TNT Express Worldwide (Poland) Sp. z o.o.
Recorrido: Minister Finansów
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sad Administracyjny (Polónia) — Interpretação do artigo 66.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), conforme alterada — Legislação nacional que fixa o momento da exigibilidade do IVA relativo às prestações de serviços de transporte e de expedição no dia de recebimento do preço e, o mais tardar, no 30.o dia seguinte ao da prestação, mesmo que a fatura tenha sido emitida antes dessa data
Dispositivo
O artigo 66.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o imposto sobre o valor acrescentado se torna exigível, em relação aos serviços de transporte e de expedição, na data do recebimento da totalidade ou de uma parte do preço, mas o mais tardar 30 dias a contar do dia em que estes serviços são prestados, mesmo quando a fatura tiver sido emitida mais cedo e previr um prazo de pagamento posterior.
(1) JO C 209 de 14.7.2012.
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