22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Alfred Hirmann/Immofinanz AG
(Processo C-174/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Segunda Diretiva 77/91/CEE - Responsabilidade de uma sociedade anónima por violação das suas obrigações em matéria de publicidade - Inexatidão das informações contidas num prospeto de subscrição - Alcance da responsabilidade - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a restituição do preço que o adquirente pagou pela compra das ações)
2014/C 52/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Alfred Hirmann
Recorrida: Immofinanz AG
Sendo interveniente: Aviso Zeta AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação dos artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e 42.o da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE C17 F1, p. 44), conforme alterada, dos artigos 6.o e 25.o da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64), conforme alterada pela Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 76, p. 37), dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258, p. 11), dos artigos 7.o, 17.o e 28.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390, p. 38), bem como do artigo 14.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (JO L 96, p. 16) — Responsabilidade de uma sociedade anónima pela violação das suas obrigações em matéria de publicidade — Inexatidão das informações contidas num prospeto de subscrição — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê nesses casos a restituição do preço que o adquirente pagou pelas ações subscritas — Situação em que as ações foram adquiridas no mercado secundário, com base no prospeto de subscrição
Dispositivo
1.
Os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e 42.o da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo [48.o CE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, conforme alterada pela Diretiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito da transposição das Diretivas
—
2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE,
—
2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE,
—
e 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado),
por um lado, prevê a responsabilidade de uma sociedade anónima, na qualidade de emitente, relativamente a um adquirente de ações da mesma sociedade, com base numa violação dos deveres de informação previstos nestas últimas diretivas e, por outro, impõe, devido a essa responsabilidade, a obrigação de a sociedade em causa reembolsar ao adquirente um montante correspondente ao preço de aquisição das ações e de as reaver.
2.
Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo [48.o CE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, prevê a anulação retroativa de um contrato de aquisição de ações.
3.
Os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e 42.o da Segunda Diretiva 77/91, conforme alterada pela Diretiva 92/101, bem como os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101 devem ser interpretados no sentido de que responsabilidade instituída pela regulamentação nacional em causa no processo principal não é necessariamente limitada ao valor das ações, calculado segundo a cotação destas se a sociedade for cotada em Bolsa, na data de reivindicação do direito.
(1) JO C 151, de 26.05.2012.
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