14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Caisse nationale des prestations familiales/Salim Lachheb, Nadia Lachheb
(Processo C-177/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestação familiar - Abono por descendentes - Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes - Não cumulação das prestações familiares)
2013/C 367/16
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: Caisse nationale des prestations familiales
Recorridos: Salim Lachheb, Nadia Lachheb
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação dos artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), e 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) — Interpretação dos artigos 18.o e 45.o TFUE, 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1) — Conceito de «prestação familiar» — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que prevê a concessão de uma prestação por descendente a cargo, a título de redução fiscal, aos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional no território de outro Estado-Membro — Igualdade de tratamento — Suspensão da concessão da prestação familiar no Estado de emprego até ao montante da prestação prevista pela legislação do Estado de residência — Normas de não cumulação
Dispositivo
Os artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como o abono por descendentes, instaurada pela Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção deste regulamento.
(1) JO C 200, de 7.7.2012.
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