14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Cassatie van België — Bélgica) — United Antwerp Maritime Agencies (UNAMAR) NV/Navigation Maritime Bulgare
(Processo C-184/12) (1)
(Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Artigos 3.o e 7.o, n.o 2 - Liberdade de escolha das partes - Limites - Disposições imperativas - Diretiva 86/653/CEE - Agentes comerciais - Contratos de compra e venda de mercadorias - Denúncia do contrato de agência pelo comitente - Regulamentação nacional de transposição que prevê uma proteção superior às exigências mínimas da diretiva e uma proteção dos agentes comerciais no âmbito de contratos de prestação de serviços)
2013/C 367/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: United Antwerp Maritime Agencies (UNAMAR) NV
Recorrida: Navigation Maritime Bulgare
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação dos artigos 3.o e 7.o, n.o 2, da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO 1980, L 266, p. 1), e da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Liberdade de escolha das partes — Limites — Contrato de agência comercial — Cláusula que designa a lei do Estado do comitente — Competência do tribunal do local em que está situado o estabelecimento do agente comercial
Dispositivo
Os artigos 3.o e 7.o, n.o 2, da Convenção relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, devem ser interpretados no sentido de que a lei de um Estado-Membro da União Europeia que oferece a proteção mínima imposta pela Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, escolhida pelas partes num contrato de agência comercial, pode ser afastada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, com sede noutro Estado-Membro, a favor da lex fori com um fundamento relativo ao caráter imperativo, na ordem jurídica deste último Estado-Membro, das normas que regulam a situação dos agentes comerciais, unicamente se o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se constatar de forma circunstanciada que, no âmbito desta transposição, o legislador do Estado do foro considerou crucial, na ordem jurídica em causa, conceder ao agente comercial uma proteção mais ampla do que a proteção conferida pela referida diretiva, tendo em conta, a este respeito, a natureza e o objeto dessas disposições imperativas.
(1) JO C 200, de 7.7.2012.
Full & Egal Universal Law Academy