11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SFIR — Società fondiaria industriale romagnola SpA, Italia Zuccheri SpA, Co.Pro.B. — Cooperativa Produttori Bieticoli Soc. coop. Agricola, Eridania Sadam SpA/AGEA — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura, Ministero dele Politiche agricole, alimentari e forestali
(Processos apensos C-187/12 a C-189/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Regulamento (CE) n.o 968/2006 - Agricultura - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Requisitos de concessão da ajuda à reestruturação - Conceitos de «instalações de produção» e de «desmantelamento total»)
2014/C 9/10
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: SFIR — Società fondiaria industriale romagnola SpA, Italia Zuccheri SpA, Co.Pro.B. — Cooperativa Produttori Bieticoli Soc. coop. Agricola, Eridania Sadam SpA
Recorridos: AGEA — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura, Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 176, p. 32) — Condições para a atribuição da totalidade da ajuda — Conceitos de «instalações produtivas» e de «desmantelamento total» — Possibilidade de atribuição da totalidade da ajuda a fábricas de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina no caso de as mesmas manterem instalações que não estão ligadas ao fabrico desses produtos, mas são utilizadas para outros produtos
Dispositivo
1.
Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos destes artigos, o conceito de «instalações de produção» abrange os silos destinados ao armazenamento de açúcar do beneficiário da ajuda, independentemente do facto de também serem utilizados para outros fins. Não se inserem neste conceito os silos utilizados apenas no armazenamento de açúcar, produzido dentro da quota, armazenado por outros produtores ou comprado a estes últimos, nem os utilizados apenas para o acondicionamento ou a embalagem do açúcar para efeitos da sua comercialização. Compete ao órgão jurisdicional nacional efetuar tal apreciação caso a caso, à luz das características técnicas ou do uso real que é feito dos silos em causa.
2.
A análise da terceira e quarta questões no processo C-188/12 e da segunda e terceira questões no processo C-189/12 não revelou nenhum elemento que possa afetar a validade dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 320/2006 e do artigo 4.o do Regulamento n.o 968/2006.
(1) JO C 194 de 30.6.2012.
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