8.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-196/12) (1)
(Ação por omissão - Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia - Estatuto dos Funcionários - Adaptação dos coeficientes de correção - Decisão do Conselho - Recusa de adoção da proposta da Comissão - Abstenção - Inadmissibilidade)
2014/C 39/07
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, D. Martin e J.-P. Keppenne, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard e S. Seyr, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes), Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e S. Centeno Huerta, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Bulterman, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e J. Beeko, agentes, assistidos por R. Palmer, barrister)
Objeto
Ação por omissão — Abstenção ilegal do Conselho de adotar a proposta da Comissão relativa a um regulamento do Conselho nos termos do artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões — Recusa de adaptação dos coeficientes de correção aplicáveis aos locais de afetação — Violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 1.o, 3.o e 10.o do seu anexo XI
Dispositivo
1.
A ação é julgada improcedente.
2.
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
3.
A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 184, de 23.06.2012.
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