4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-198/12) (1)
((Incumprimento de Estado - Mercado interno da energia - Transporte de gás - Regulamento (CE) n.o 715/2009 - Artigos 14.o, n.o 1, e 16.o, n.os 1 e 2, alínea b) - Obrigação de garantir uma capacidade máxima - Capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso - Admissibilidade))
2014/C 253/06
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, S. Petrova, O. Beynet e T. Scharf, agentes)
Demandada: República da Bulgária (representantes: D. Drambozova, E. Petranova e J. Atanasov, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 14.o, n.o 1, e 16.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211, p. 36) — Obrigação de garantir a todos os intervenientes no mercado uma capacidade máxima — Inexistência de interconexão física entre o sistema de trânsito e o sistema nacional de transporte de gás — Acordos intergovernamentais que obstam ao cumprimento da obrigação de disponibilização de uma capacidade máxima — Alcance da obrigação enunciada no artigo 351.o, segundo parágrafo, TFUE.
Dispositivo
1)
A ação é julgada improcedente.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
(1) JO C 194, de 30.06.2012.
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