22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Walter Endress/Allianz Lebensversicherungs AG
(Processo C-209/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretivas 90/619/CEE e 92/96/CEE - Seguro direto de vida - Direito de renúncia - Falta de informação sobre as condições de exercício deste direito - Termo do prazo do direito de renúncia um ano após o pagamento do primeiro prémio - Conformidade com as Diretivas 90/619/CEE e 92/96/CEE)
2014/C 52/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Walter Endress
Recorrida: Allianz Lebensversicherungs AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50), conjugado com o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (JO L 360, p. 1) — Seguro de renda — Direito de renúncia do tomador de seguro — Prazo — Obrigação de informar o tomador — Legislação nacional que prevê que o tomador do seguro perde todo o direito de renúncia um ano após o pagamento do primeiro prémio, mesmo que não tenha sido corretamente informado das condições de exercício deste direito
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE, conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, conjugado com o artigo 31.o desta última diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o direito de renúncia do tomador do seguro caduca, o mais tardar, um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, quando ele não tenha sido informado do seu direito de renúncia.
(1) JO C 200, de 7.7.2012.
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