23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/29
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Caisse nationale des prestations familiales/Fjola Hliddal (C-216/12), Pierre-Louis Bornand (C-217/12)
(Processos apensos C-216/12 e C-217/12) (1)
(Segurança social - Regulamento (CE) n.o 1408/71 - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Nacionais suíços que residem na Suíça e trabalham no Luxemburgo - Concessão de um subsídio de licença parental - Conceito de “prestação familiar”)
2013/C 344/49
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: Caisse nationale des prestations familiales
Recorridos: Fjola Hliddal (C-216/12), Pierre-Louis Bornand (C-217/12)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação dos artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) e do Anexo II, Secção A, ponto 1), do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas e da Ata final, assinados no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (JO 2001, L 114, p. 6) — Conceito de «prestação familiar» — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que prevê a concessão de um subsistido de licença parental — Nacional suíço que reside na Suíça e trabalha no Luxemburgo
Dispositivo
Os artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, devem ser interpretados no sentido de que um subsídio de licença parental, como o instituído pela legislação luxemburguesa, constitui uma prestação familiar na aceção desse regulamento.
(1) JO C 235, de 4.8.2012.
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