14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Lokman Emrek/Vlado Sabranovic
(Processo C-218/12) (1)
(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância - Nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor através da Internet e a celebração do contrato)
2013/C 367/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Demandante: Lokman Emrek
Demandado: Vlado Sabranovic
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Saarbrücken — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Situação na qual um empresário dispõe de uma página Internet «dirigida» ao Estado-Membro onde o consumidor tem o seu domicílio — Necessidade de um nexo de causalidade entre essa atividade e a celebração do contrato pelo consumidor — Limitação eventual da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores aos contratos à distância
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a essa atividade.
(1) JO C 243 de 11.8.2012.
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